JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010070-74.2022.5.03.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010070-74.2022.5.03.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Demandante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, ausência de sobrecarga muscular ou estática, dupla punição pelo mesmo fato gerador, desvio de poder e de finalidade, nulidade do auto de infração e valores das multas aplicadas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, 333 e 337, I e IV, do TST e do art. 896, “a”, “c”, § 1º-A, IV, § 7º e § 8º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 232.477,30 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010070-74.2022.5.03.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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