JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000007-18.2023.5.19.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000007-18.2023.5.19.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/ars AGRAVO DO BANCO AUTOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  MULTA. 1. O agravo de instrumento do Banco Autor, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa , desvio de poder e de finalidade na lavratura dos autos de infração , repetição de indébito , revogação da capitulação dos autos de infração , inexistência de irregularidades , nulidade dos autos de infração lavrados fora do local de inspeção e prazo legal e valores das multas aplicadas , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 14.500,95 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000007-18.2023.5.19.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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