- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000148-22.2021.5.05.0192, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre responsabilidade civil da Empregadora por acidente de trabalho em que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, teve seu seguimento denegado, ante os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, e 297, I, do TST. No caso, ao contrário do que restou assentado na decisão agravada, deve ser reconhecida a transcendência econômica, em razão do elevado valor da causa, de R$ 976.848,21. 2. No entanto, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, infirmando devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000148-22.2021.5.05.0192. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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