JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0046552-78.2023.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Mandado de Segurança 0046552-78.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração do impetrante ao emprego e imediato restabelecimento do plano de saúde, cassando ato coator que indeferiu a tutela requerida na ação matriz. O Tribunal Regional denegou a segurança pleiteada, decisão contra a qual a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III – No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constatou-se que a sentença foi proferida em 4/4/2024. IV - Assim, substituído o ato impugnado por outro na ação originária, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório, eis que o mandado de segurança não é mais adequado à pretensão de impugnação do ato coator. Incidência da Súmula nº 414, III, desta Corte. V - Diante do exposto, a circunstância autoriza a denegação do mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso conhecido e, de ofício, denegada a segurança, com extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0046552-78.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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