- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0006663-88.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, ficando mantido ato dito coator que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de reintegração ao emprego. II – O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, em consulta aos autos da ação matriz, constata-se que houve prolação da sentença em 11/6/2024. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação do ato coator que deferiu tutela de urgência, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte. III - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006663-88.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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