- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000111-28.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, verifico que a ação matriz transitou em julgado em 09/06/2015 (fls. 1.438). A ação rescisória foi ajuizada em 03/02/2017, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0000111-28.2017.5.05.0000, em que é RECORRENTE ISMAEL BISPO DOS SANTOS e RECORRIDA PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000111-28.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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