- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Ação Rescisória 0000094-31.2019.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 7.º, XXVI, DA CF. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Petrobras ajuizou ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, no tocante ao cálculo do complemento da RMNR. O Tribunal Regional julgou parcialmente procedente a pretensão rescisória sob o argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7.º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 de Repercussão Geral da Suprema Corte. 6. No caso, em consulta ao sistema processual do TST, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 17/5/2017. A ação rescisória foi ajuizada em 24/4/2019, em conformidade, portanto, com o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. 7. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, visto que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 8. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a pretensão alusiva à restituição de valores alegadamente pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se, assim, malferimento aos postulados insculpidos no inciso LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, quanto ao pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0000094-31.2019.5.19.0000, em que são RECORRENTES PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e RHALF EDEZIO DA SILVA SANTOS e RECORRIDOS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e RHALF EDEZIO DA SILVA SANTOS. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000094-31.2019.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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