- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-60.2013.5.15.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante aparente violação do art. 43, §2º, da lei 8.212/91, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGF). SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão. Incidência da Súmula 184 do TST. Recurso de revista não conhecido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EFICÁCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência d e juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. No caso concreto, incontroverso que a prestação laboral ocorreu no período de 14/01/2009 a 11/05/2012. Logo, quanto aos juros moratórios, deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, a partir de 05/03/2009, e não a redação anterior em relação a todo o contrato laboral, como decidido pelo Regional. Com fulcro nos artigos 61, § 1º, da Lei 9.430/96, e 880 da CLT, a multa moratória no percentual de 20%, de responsabilidade exclusiva do empregador apenas é exigível depois de transcorrido o prazo para pagamento das contribuições previdenciárias, que deve ser efetuado até 48 horas após o recebimento da citação na fase de execução. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A ausência de transcrição pelo TRT, referente a cláusula que estabelece a base de cálculo da PLR, no caso em tela, não enseja a nulidade da decisão recorrida. Ao contrário do que entende o reclamado, a transcrição da cláusula que já ficou registrada na sentença, em nada influiria ou influirá no julgamento da questão meritória das diferenças da verba proveniente da Participação nos Lucros e Resultados - PLR, visto ser irrelevante a transcrição para o deslinde da controvérsia. O art. 794 da CLT condiciona expressamente o reconhecimento de nulidade à ocorrência de prejuízo a quem a alega. Ausente o prejuízo, não se caracteriza a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No que se trata acerca da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional referente ao "divisor de horas", nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A discussão não se refere acerca da validade, ou não, da norma coletiva, mas apenas de sua interpretação com relação à integração das horas extras no cálculo da PLR, sendo que as normas coletivas estabelecem que a PLR deverá ter por base o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Ao contrário do que defende o reclamado, as horas extras mantidas pelo Regional não se revelam variáveis, mas sim fixas e habituais, razões pelas quais não merece reforma a interpretação dada pelo Regional ao manter a sentença que determinou a integração das horas extras na base de cálculo da PLR. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 200 para o obreiro submetido à jornada de oito horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, b , do TST, a qual recomenda o divisor 220 para o bancário submetido à jornada de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A decisão regional que determinou o pagamento de apenas trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 437, I, do TST, a qual preconiza "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000431-60.2013.5.15.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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