- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-31.2022.5.03.0163, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN E A DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO GASTO COM A CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo turnos ininterruptos de revezamento, com jornada 8h48min. Assentou o Tribunal Regional, ainda, que “as normas coletivas, mesmo aquelas anteriores à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, descaracterizam como tempo à disposição do empregador aquele gasto em atividades particulares de conveniência dos empregados, tais como transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café da manhã e ainda qualquer outra atividade de conveniência dos empregados (v.g.: cláusula 50ª do ACT 2020/2021”. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, nem mesmo a prestação de horas extras e o trabalho aos sábados, dia destinado à compensação, é capaz de invalidar a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010346-31.2022.5.03.0163. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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