- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0067500-97.2008.5.15.0119, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO PRAZO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quando o exequente é instado a manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação, antes de proferida a sentença, caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que determina a exposição dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, com a manifestação extemporânea do exequente acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Nesse sentido, as alegações do autor no sentido de que se manifestou tempestivamente esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0067500-97.2008.5.15.0119. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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