JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-71.2023.5.03.0102

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
17/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-71.2023.5.03.0102, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. A Corte Regional consignou que o reclamante foi intimado a apresentar impugnação aos cálculos, mas que permaneceu silente, deixando escoar o prazo para manifestação, razão pela qual o Tribunal de origem entendeu que estava preclusa a oportunidade para impugnar os cálculos apresentados pela reclamada. A preclusão do direito à impugnação dos cálculos trata-se de sanção processual legalmente prevista no § 2º do art. 879 da CLT, de modo que a sua aplicação não caracteriza ofensa ao devido processo legal. Portanto, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010793-71.2023.5.03.0102. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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