- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000172-09.2020.5.05.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA SUBSCRITORA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCURADORA. SÚMULA 436, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se a ausência do pressuposto de admissibilidade extrínseco atinente à representação processual, visto que a subscritora do apelo não possui procuração nos autos. Também não se divisa a presença de mandato tácito, o qual apenas se configuraria com a presença da advogada em audiência, acompanhando a parte, o que não ocorreu no presente caso. Acrescenta-se, por oportuno, que, a advogada subscritora também não se declarou ocupante do cargo de Procuradora, estando indicado no apelo apenas seu nome e n⁰ da OAB, não cumprindo com o quanto previsto na Súmula 436 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000172-09.2020.5.05.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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