JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000038-36.2021.5.05.0511

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo 0000038-36.2021.5.05.0511, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA SOBRE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AGRAVO PROVIDO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao apelo patronal na parte em que versava sobre horas extras decorrentes da descaracterização de turno ininterrupto de revezamento, por intranscendente. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que fixou jornada diária superior a seis horas, ainda que verificada a prestação habitual de horas extras, postulando a reforma da decisão. 3. Com efeito, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, seguindo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Logo, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, reconhecendo-se a transcendência política da causa. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – VALIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE FIXOU JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA – VALIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE FIXOU JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, parte do período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada se aplica ao período posterior. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à fixação de jornada diária superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Por outro lado, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST ( limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) , uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046 , até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Assim, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime, devendo ser pagas como extras apenas aquelas horas prestadas além da 8ª diária. 6. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, de modo que o registro de extrapolação habitual da jornada convencionada não resulta na sua total invalidação, desconsideração ou na sua não aplicação . 7. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é transparente ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva (“ jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ”), sem a proibição pretendida quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 8. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 9. Logo, a decisão regional que, embora não tenha invalidado a norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, retirou-lhe a eficácia por constatar a prestação de horas extras, quando a tese vinculante do STF nada excepcionou, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF , e demonstra a transcendência política da questão, já que desconsiderado o entendimento vinculante da Suprema Corte. 10. Assim, demonstrada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF , é de se conhecer e prover o recurso de revista patronal, no aspecto, com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade do acordo coletivo alusivo aos turnos ininterruptos de revezamento, e julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos daí decorrentes, registrando-se, ainda, que eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido na forma estabelecida na norma coletiva da categoria deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000038-36.2021.5.05.0511. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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