JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001932-40.2015.5.03.0082

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo 0001932-40.2015.5.03.0082, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. I) EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REFLEXOS DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (RSR’S) – REEMBOLSO EDUCACIONAL – ADICIONAL NOTURNO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre equiparação salarial, reflexos das parcelas de natureza salarial nos RSR's, reembolso educacional, adicional noturno e indenização por danos morais, por óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo, a Reclamada Ferrovia Centro Atlântica S.A. não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. II) ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS – SÚMULA 423 SUPERADA PELA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO E MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA EM FACE DA PREVALÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Ferrovia Cento Atlântica S.A. quanto à validade da norma coletiva que previa o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, por óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, b em como nas ações com decisão de caráter vinculante, tem entendido que, uma vez fixada a tese, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo . Nesse sentido, em inúmeras reclamações constitucionais, o STF tem superado diversos óbices processuais, apontados pelo TST para denegar seguimento a agravos de instrumento em recurso de revista, quando verifica que a questão de fundo tratada na origem se refere a tema de repercussão geral já pacificado (cfr. Rcl 37.809 MC-SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/11/19; Rcl 37.465 MC-MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/11/19; Rcl 37.536-RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/10/19, inter alia ). 3. Assim, a insistência da Reclamada em ver aplicado ao seu caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. 4. Desse modo, tendo o agravo da Reclamada logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. – ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS – SÚMULA 423 DO TST SUPERADA PELA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, que supera o disposto na Súmula 423 do TST, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS – SÚMULA 423 DO TST SUPERADA PELA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada por meio de negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, o período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a 8 horas diárias , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Com efeito, não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST ( limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva , uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046 , até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 6. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, de modo que o provimento do recurso de revista da Reclamada é medida que se impõe para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedentes os pedidos de horas extras e os reflexos daí decorrentes. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001932-40.2015.5.03.0082. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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