JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000243-74.2015.5.03.0109

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000243-74.2015.5.03.0109, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e manteve a decisão regional que deferiu à Reclamante a isonomia salarial com os bancários. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de repercussão geral sobre isonomia salarial entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”, deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas .2. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, mantendo, assim, o acórdão regional que reconhecera o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 37, II, da CF, para excluir da condenação o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, bem como os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000243-74.2015.5.03.0109. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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