JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000339-59.2020.5.09.0073

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo 0000339-59.2020.5.09.0073, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES – ANÁLISE CONJUNTA – TEMAS COMUNS - DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional, ausência de interesse processual, litisconsórcio, competência da Justiça do Trabalho, adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade solidária, multa por litigância de má-fé, índice de correção monetária e honorários advocatícios, foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 9º, da CLT e das Súmulas 333 e 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000339-59.2020.5.09.0073. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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