JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012890-84.2014.5.15.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0012890-84.2014.5.15.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de reformar a sentença de origem para reconhecer a nulidade da dispensa efetivada e determinar a reintegração do Obreiro aos quadros da Reclamada. 4. Contudo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante. 5. Assim, ante o descompasso com a Tese 1.022 do STF, merece reforma a decisão agravada para julgar improcedente os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração do Obreiro. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012890-84.2014.5.15.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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