JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000979-25.2021.5.06.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000979-25.2021.5.06.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado quanto ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, visto que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, o que não atende a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante ao tema “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, o apelo teve seu seguimento denegado pelo fato de a decisão regional estar de acordo com o entendimento firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5.766. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo mediante alegações genéricas no sentido de que a decisão de admissibilidade não observou os princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de afirmar que inexiste proibição de transcrever matéria que não foi objeto de impugnação. Além disso, constata-se que o agravante sequer indica em seu agravo de instrumento a matéria objeto de sua insurgência. 4. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 6. Na hipótese, a Corte Regional consignou que não há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são indicados por mera estimativa. 7. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao entender que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária, decidiu em consonância com a previsão contida no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000979-25.2021.5.06.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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