- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0021059-35.2016.5.04.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A entrada em vigor do atual CPC ampliou a exceção prevista no § 2º do artigo 833, permitindo a penhora para pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem”, o que inclui os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao estabelecer critério próprio para aplicação dessa exceção e condicionar a penhora à percepção de rendimentos superiores a R$ 10.000,00, restringiu indevidamente a norma legal, afastando a possibilidade de constrição sobre os salários do executado. 4. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que não cabe ao intérprete restringir direito assegurado em lei sem fundamento normativo expresso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021059-35.2016.5.04.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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