JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022523-58.2016.5.04.0341

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Recurso de Revista 0022523-58.2016.5.04.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 3. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 4. No caso, ao indeferir o pedido de penhora de rendimentos de salário, a decisão regional viola o art. 100, § 1º da Constituição e contraria o entendimento já pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022523-58.2016.5.04.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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