- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0022302-52.2020.5.04.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção por desenvolvimento profissional para o nível sênior, registrando que a reclamada não juntou aos autos o extrato de pontuação e posição do reclamante na carreira em 2016, impossibilitando a aferição da pontuação e posição para fins de promoção. Além de que os documentos juntados pela recorrente evidenciam a existência de três vagas na área operacional para o nível sênior em junho de 2016, e que o reclamante alegou ter sido preterido no preenchimento dessas vagas, sem que a empresa reclamada comprovasse sua colocação e respectiva pontuação. 2. No caso concreto, em resumo, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da promoção por desenvolvimento profissional, diante do seu dever de documentar a relação de emprego, de modo que, para modificar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 3. A pretensão recursal, portanto, neste tópico, esbarra no óbice contido na Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. 1. A reclamada, ao arguir a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar retenções e recolhimentos à ELETROCEEE, não transcreveu o trecho específico do acórdão regional em que a matéria teria sido enfrentada, impossibilitando a verificação do prequestionamento. 2. Em sede de julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca do tema em debate. Após provocação tempestiva da parte, através da oposição de embargos de declaração, houve, de fato, o enfretamento da matéria. Entretanto, no trecho juntado pela recorrente a fim de cumprir o requisito do prequestionamento, não foi transcrita essa decisão. 3. Na hipótese vertente, ausente o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida incólume a decisão fustigada. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se das razões do recurso de revista que a matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à fração do acórdão regional que invalidou os cartões de ponto apresentados e o regime compensatório. 2. No caso concreto, realizando o cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, há de se concluir que a insurgência não atende ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 3. Confirma-se a decisão agravada porque desatendido o pressuposto formal necessário ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A discussão acerca do meio para comprovação da hipossuficiência da pessoa física para concessão da assistência judiciária gratuita foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 2. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional registrou que não havia elementos probatórios que infirmassem a declaração assinada. Assim, ao manter a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, decidiu em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/STF. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade ao decidido pelo STF em sede de julgamento da ADI n° 5.766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/STF. 1. O cerne da controvérsia reside em definir se é possível a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, § 4º, da CLT, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Este tema foi objeto de decisão da ADI n. 5.766 pelo STF e, no seu julgamento, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3. Segundo a tese jurídica fixada pelo STF na ADI n° 5.766, nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido, na fração que absolveu o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dissentiu da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022302-52.2020.5.04.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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