- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020687-24.2018.5.04.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais entendeu que o reclamante não faz jus à promoção por desenvolvimento profissional. 1.2. Conforme decidido pela Corte de origem, tais promoções dependem da existência de vagas no nível pretendido, conforme previsto no regulamento interno da reclamada. Ressaltou-se que o Poder Judiciário não pode interferir na prerrogativa do empregador de definir a quantidade de vagas disponíveis para promoções. Além disso, a Resolução citada pelo autor para tentar comprovar a existência de vagas foi expressamente desconsiderada. Isso porque, além de a reclamada ter apresentado documento demonstrando o contrário, entendeu-se que o teor da Resolução não permite concluir, de forma inequívoca, que foram criadas novas vagas. Ademais, ficou evidenciado que não há determinação para o provimento imediato e integral de eventuais vagas criadas por essa Resolução. 1.3. Desse modo, observa-se que houve manifestação suficiente sobre as matérias controvertidas, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 – PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que as promoções por desenvolvimento profissional estão condicionadas à existência de vagas no nível pretendido, conforme previsto no regulamento interno da empresa. O acórdão destacou que a reclamada comprovou a ausência de vagas disponíveis e que a impugnação do reclamante aos documentos apresentados foi insubsistente. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento desta relatora, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020687-24.2018.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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