JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000212-59.2024.5.21.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000212-59.2024.5.21.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de recurso de revista. 2. Observa-se que o artigo 1.021 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe expressamente que contra decisão monocrática, proferida pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 3. Em sendo assim, incorre em manifesto erro grosseiro, apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a parte que indevidamente se utiliza do agravo de instrumento para impugnar decisão monocrática proferida pelo Relator, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. 4. Dessa forma, o agravo de instrumento mostra-se incabível na hipótese. Agravo de instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000212-59.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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