- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000342-26.2016.5.05.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que transcreveu apenas partes da sentença e do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de trazer o trecho do acórdão principal que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o entendimento contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, por entender que os cartões de ponto juntados aos autos não demonstraram a ocorrência de labor extraordinário, bem como que a prova testemunhal produzida ratificou a jornada constante nos registros de jornada. 4. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do reclamante, a Corte a quo consignou que, em relação ao período cujos controles de jornada não foram juntados, deve prevalecer a média dos horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto encartados nos autos, não tendo o reclamante se desincumbido do encargo de demonstrar a existência de horas extraordinárias. 5. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000342-26.2016.5.05.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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