- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000855-08.2016.5.02.0070, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos, especificamente, em relação aos temas “reexame necessário”, “horas extraordinárias” e “adicional de insalubridade”. 3. Nesse contexto, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esclareça-se, ademais, que a alegação recursal de que os horários anotados nos cartões de ponto seriam britânicos e que, de tal sorte, os referidos documentos seriam inservíveis como meio de prova, esbarram no óbice da Súmula nº 126. 3. De mais a mais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o disposto na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial dos controles de frequência ao processo, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na petição inicial, em relação ao período não coberto pelos registros de jornada apresentados, presunção esta que é relativa ( iuris tantum ), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a ausência de alguns cartões não é capaz de afastar a presunção de uniformidade da jornada ao longo de todo o contrato de trabalho, quando ausentes outros elementos de prova no sentido de que o trabalho se desenvolveu de maneira diversa nos seus últimos dois meses. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do recurso de revista do segundo reclamado, a fim de evitar tumulto processual. Depois de proferido novo acórdão pela Corte de origem, deverão as pares ser intimadas, para, caso queiram, interpor novo recurso de revista sobre todos os temas que entenderem impugnáveis. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000855-08.2016.5.02.0070. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.