- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0101167-85.2019.5.01.0343, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO. ART. 880 DA CLT INAPLICÁVEL. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da alteração do artigo 899, § 11, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, acerca da forma de recolhimento do depósito recursal, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é valida a cláusula da apólice do seguro garantia judicial que prevê o prazo de 15 dias para o pagamento do valor segurado. 3. É cediço que o artigo 899, §11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 4. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 5. No que se refere ao prazo para pagamento da dívida pela seguradora quando acionado o sinistro, dispõe o artigo 11 do referido Ato Conjunto: "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.". 6. Observa-se, portanto, que as apólices que apresentam prazo de 15 dias para o pagamento do seguro garantia encontram-se viáveis e válidas, pois em conformidade com o artigo 11 do Ato Conjunto supracitado. 7. Cabe esclarecer que o artigo 880 da CLT, que determina o pagamento ou a garantia do juízo pelo executado, no prazo de 48 horas, após a citação, refere-se a execuções que não possuem garantia pré-constituída nos autos. 8. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou o recurso ordinário deserto, sob o fundamento de que a apólice apresentada é invalida, diante da inserção de cláusula prevendo o prazo de 15 dias para o pagamento, o que contrariaria o prazo de 48 horas, previsto no artigo 880 da CLT. 9. A Corte de origem, ao considerar deserto o recurso da reclamada, não observou o devido processo legal, pois, além de inaplicável o art. 880 da CLT, impediu a ampla defesa e o contraditório, tendo sido apresentada a apólice em harmonia com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101167-85.2019.5.01.0343. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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