JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100007-08.2022.5.01.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Recurso de Revista 0100007-08.2022.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. Afirmou a Corte que as apólices do seguro-garantia que preveem que a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice ferem o artigo 880 da CLT. “Em relação ao artigo 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido. No entanto, a cláusula indicada pelo Regional como óbice ao conhecimento do recurso ordinário da reclamada, conforme visto, trata de mera reprodução de dispositivo (art. 11) previsto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que regulamentou o Seguro Garantia judicial. Reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100007-08.2022.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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