JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010273-71.2015.5.01.0030

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
12/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010273-71.2015.5.01.0030, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 12/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EMPREGADA PÚBLICA – MOTIVAÇÃO DA DISPENSA – DESNECESSIDADE – ATO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT não reconheceu a nulidade da dispensa da Reclamante, por entender que não havia necessidade de motivação do ato demissional. Pontuou que “o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 do C. TST não deixa dúvidas de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade” (fl. 310). Quanto à necessidade de motivação do ato de dispensa, esta Eg. Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, consolidou entendimento no sentido de que “ a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Entretanto, no julgamento do RE 688267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1.022 de repercussão geral: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Na ocasião, a E. Corte, modulou os efeitos e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024, razão pela qual inaplicável à hipótese dos autos, porquanto a dispensa do Reclamante deu-se em 2015. Desse modo, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, não havia dever jurídico de a Reclamada motivar a dispensa da Reclamante ou instaurar prévio processo administrativo ou contraditório, não havendo falar em nulidade da dispensa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010273-71.2015.5.01.0030. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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