- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000502-17.2018.5.08.0209, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1. Dessa forma, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação não atinge os empregados anteriormente admitidos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, desde 2008, a reclamante recebia o auxílio-alimentação previsto em acordos coletivos (ACT) e que, a partir dos ACTs de 2010/2012, é que foi atribuída a natureza indenizatória à parcela. Consignou, ainda, que as normas coletivas anteriores ao acordo coletivo 2010/2012 nada dispuseram acerca da natureza salarial do auxílio-alimentação e que a reclamada somente aderiu ao PAT em 25/10/2010. 3. Vê-se, portanto, que a estipulação em norma coletiva da natureza indenizatória e a adesão ao PAT são posteriores à concessão do auxílio alimentação, de maneira que não interfere no caráter salarial da parcela instituída anteriormente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado com o Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-17.2018.5.08.0209. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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