- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0010631-63.2023.5.03.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Na hipótese, o TRT consignou que restou comprovado que mesmo antes da admissão do reclamante a parcela destinada à alimentação não integrava o salário dos empregados da reclamada com relação à base territorial em que o mesmo trabalhou. Diante da premissa fática acima descrita, correta a decisão que não reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, a Corte Regional decidiu em consonância quanto ao julgado pelo STF na ADI 5766, em que foi declarado parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesses termos, o STF manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios dos beneficiários de justiça gratuita se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Incólumes os dispositivos apontados pelo agravante. O recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010631-63.2023.5.03.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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