- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001282-92.2013.5.02.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. No que se refere à incompetência material da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque dessa preliminar. Sinale-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de alegação de incompetência absoluta. 3. Quanto à questão de mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 4. Assim, não demonstrada a violação direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001282-92.2013.5.02.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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