- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000412-55.2021.5.05.0122, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que a Empresa reclamada, pertencente à Administração Pública indireta, embora tenha firmado contrato tem por objeto a prestação dos serviços de instalação de ciclones e isolamento térmico nos reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias/BA (UBC) da Petrobras Biocombustível, sob o regime de empreitada por preço global, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, porque a prestação de serviços se deu na sua atividade-fim. 2 – A regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização, o que não é a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual a segunda reclamada deve ser enquadrada como dona da obra. 3 - Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 4 - No caso, a Petrobras Biocombustível S/A, conquanto possa ser enquadrada como dona da obra, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, de acordo com o item 4 da tese firmada no referido incidente de recurso de revista repetitivo, não responde de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas da empresa empreiteira, por ser uma empresa pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000412-55.2021.5.05.0122. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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