- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000333-03.2021.5.02.0491, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOVIMENTADORES DE MERCADORIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que “Não comprovou a autora, portanto, que há empregados registrados na ré exercendo funções que os enquadrem em categoria diferenciada” e, que, “não sendo a atividade preponderante da ré relacionada à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadoria em geral”. Assim, a pretensão da parte agravante limita-se à reanálise probatória, o que não se admite, ao teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000333-03.2021.5.02.0491. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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