- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000982-34.2022.5.06.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Constatada possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Demonstrada possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Esta Corte perfilha o entendimento de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria profissional diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, independentemente da atividade preponderante do empregador. Dessa forma, a decisão recorrida, ao não reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores na movimentação de mercadorias em Geral do Estado de Pernambuco para representar os empregados da reclamada, que laboram na movimentação de mercadorias e integram categoria diferenciada, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000982-34.2022.5.06.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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