JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-24.2005.5.05.0161

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0057000-24.2005.5.05.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTAS COMPLEMENTARES. JUROS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 200 DO TST . Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa ao custeio - contribuição PETROS, juros sobre diferenças brutas e custas na fase de execução, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da PETROS para "determinar que as contribuições Petros sejam calculadas observando-se as corretas faixas de incidência previstas no regulamento e também a soma do montante percebido pelo demandante junto à Petros, acrescido das diferenças deferidas nesta demanda, para que deste total seja verificada a faixa de incidência e aplicado o índice correto, deduzindo-se, ao final, os valores já recolhidos em seu favor", razão pela qual, para dissentir do Tribunal Regional seria necessário revolver todo o acervo probatório, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0057000-24.2005.5.05.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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