JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002952-30.2017.5.02.0204

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002952-30.2017.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. 1 - Conforme registrou o Tribunal Regional, o mandato juntado aos autos não é válido, uma vez que o fato de inexistir o contrato social da pessoa jurídica, compromete a análise da legitimidade do subscritor da procuração. 2 - Todavia, verifica-se a insuficiência de fundamentação do recurso de revista, tendo em vista que foram indicadas tão somente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e violação do art. 1007, § 2.º, do CPC/2015, dispositivos que não tratam da questão da possibilidade de abertura de prazo para regularização da representação processual, mas apenas da concessão de prazo para regularização do depósito recursal. De outra parte, a Súmula 297, II, do TST, também indicada nas razões recursais, trata apenas do prequestionamento de questão jurídica, e os arestos transcritos são oriundos de Turmas do TST, e, portanto, não se prestam a fundamentar o recurso de revista, de acordo com o previsto no art. 896, “a”, da CLT. Ressalte-se que, de acordo com o previsto no art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento não se presta a complementar o recurso de revista, mas tão somente a impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, a indicação de contrariedade à Súmula 383, II, do TST e de violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, somente nas razões de agravo de instrumento, constitui inovação recursal, motivo pelo qual não podem ser apreciadas. Neste contexto, mantida a irregularidade de representação do recurso ordinário, prejudicado o exame do recurso de revista, que tratava da deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002952-30.2017.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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