- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-27.2016.5.12.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem reformou a sentença, com amparo no laudo pericial e na norma regulamentadora que disciplina a matéria, ante a constatação da ausência de fornecimento de óculos de proteção dos olhos, considerados indispensáveis à neutralização dos efeitos dos agentes nocivos a que o reclamante estava exposto. Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, é impossível divisar violação do artigo 189 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS (ARTS. 66 E 67 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão do dia 24/2/2024, no julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmou a jurisprudência outrora já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no artigo 67 da CLT tem efeito distinto do desrespeito ao intervalo do artigo 66 da CLT, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula nº 146 do TST. Em tal contexto, carece de amparo legal o reconhecimento do direito ao intervalo intersemanal de 35 (trinta e cinco) horas e ao pagamento de horas extras decorrentes da sua inobservância. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , a discussão gira em torno da redução do período do intervalo intrajornada, o qual não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001462-27.2016.5.12.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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