- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011747-80.2013.5.15.0152, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pelo enquadramento das funções exercidas pelo reclamante na relação de atividades que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, devendo ser deduzida a parcela já quitada pela reclamada a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que o reclamante não desempenha atividades consideradas insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional quanto ao reconhecimento do direito aos minutos residuais revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas contidas nos autos, consignou que ficou comprovado o dano sofrido pelo reclamante, o qual teve redução da capacidade auditiva, abalando sua moral, pela ofensa à sua honra e intimidade. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não há como divisar violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST – a qual estabelece que “ II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. ” –, e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011747-80.2013.5.15.0152. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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