JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-21.2016.5.12.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-21.2016.5.12.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com amparo nas provas dos autos, notadamente o laudo pericial, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Foi registrada a exposição do reclamante a ruídos excessivos e a agentes químicos. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, de que é indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001577-21.2016.5.12.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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