- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001330-85.2017.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A revista encontra-se pautada unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos desservem ao fim colimado, na medida em que um deles é proveniente de órgão judicante não elencado no art. 896, “a”, da CLT; o seguinte é formalmente inválido, nos termos da Súmula nº 337 do TST; e o terceiro é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296 desta Corte. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que, diversamente do constante no laudo pericial, ficou demonstrado que o reclamante não exercia as suas atividades na mesma construção vertical em que estavam situados os líquidos inflamáveis. Nesse contexto, descabe cogitar de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 deste Tribunal. 3. ESTABILIDADE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001330-85.2017.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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