- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001761-42.2014.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, nas razões de revista, o reclamante não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicava os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a inexistência de trabalho extraordinário habitual que descaracterizasse as autorizações ministeriais que justificavam a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Não se divisa violação do art. 71, § 3º, da CLT, porque não se trata de supressão do intervalo intrajornada exclusivamente por norma coletiva, mas de autorização de redução do período de descanso e alimentação por ato do órgão competente, nos termos permitidos naquele dispositivo legal. Arestos inespecíficos e inservível. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao excluir da condenação o pagamento de horas extras relativo a dez minutos diários, decidiu nos exatos termos da Súmula nº 366 do TST. Assim, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos legais indicados ou de divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o próprio reclamante afirmou que sempre recebeu os equipamentos de proteção individual necessários à realização de suas atividades, inclusive protetor auricular e luvas e que sempre os utilizou. Nesse sentido, as alegações do reclamante relativas ao não fornecimento dos EPI’s adequados para neutralizar o agente insalubre, encontram óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive no depoimento do próprio reclamante, quanto ao fornecimento, pela empresa, dos EPI’s e de seu uso, excluiu da condenação da reclamada o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção do plano de saúde, afirmando ser inexistente o nexo de causalidade entre a doença alegada e a atividade laboral desenvolvida pelo empregado, além de que, segundo o perito, não há incapacidade laborativa do autor para desempenhar suas atividades na reclamada, tampouco para toda e qualquer atividade. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001761-42.2014.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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