- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-43.2015.5.03.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que o tempo de espera de transporte fornecido pelo empregador configura tempo à disposição, com aplicação da Súmula nº 366 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a jornada contratual de seis horas de trabalho era habitualmente ultrapassada, passa a ser devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 437, IV, do TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se, assim, que o entendimento da Corte Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, em que se preconiza que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foi demonstrado que o período mínimo de descanso previsto no artigo 66 da CLT não foi observado. Nessa linha, constata-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 355 da SDI-1, segundo a qual "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem, que deferira as diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial, por entender que o reclamante comprovou a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e que a empregadora não logrou demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito. Desse modo, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é obstado nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST. 6. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que subsistem diferenças de participação nos lucros e resultados em benefício do reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”) , no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas itinerantes diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010673-43.2015.5.03.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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