- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-76.2018.5.02.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando os cartões de ponto, consignou a existência de “ horários invariáveis de entrada e saída na maioria dos dias, com marcação de horas extras por exceção ”, o que, em tese, conduziria à presunção de veracidade da jornada alegada pelo reclamante. Ocorre que, ainda nos termos consignados no acórdão regional, “ a prova testemunhal confirmou a correção dos horários registrados ”, revelando o correto adimplemento das horas extras. Diante desse quadro, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da parte recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a improcedência do pedido de horas extras, com o reconhecimento da validade dos controles de ponto, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema “multa convencional”, por veicular pedido acessório. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. ÁREA EXTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “o laudo pericial e seus esclarecimentos (fls. 1115 e 1142) concluíram que o reclamante não trabalhou em condições perigosas, inclusive quanto a materiais inflamáveis”, registrando, ademais, que “as fotografias do laudo e a descrição do local de trabalho (fl. 1111), demonstram que os tanques de inflamáveis estavam localizados fora da projeção vertical do prédio em que o reclamante trabalhou”. Assentada a premissa fática – insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST – de que os tanques de armazenamento de combustível inflamável se situavam na área externa ao edifício em que o reclamante laborava, é inaplicável o entendimento consolidado na OJ nº 385 da SDI-1 desta Corte, sendo indevido o pagamento de adicional de periculosidade. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, referenciando especialmente a prova oral, consignou que “o conjunto probatório contraria a alegada identidade de atividades com o paradigma [...]” e concluiu não estarem preenchidos os requisitos ensejadores do direito à equiparação salarial, à luz do disposto no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, permanecendo inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que “ É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ”. Assim, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de eventuais créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000881-76.2018.5.02.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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