- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002435-82.2014.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao entender que o empregado submetido a jornada mista, que compreende a maior parte do período noturno, tem direito ao adicional noturno após as 5 horas da manhã, decidiu nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual é devido o adicional noturno ao qual se refere o item II da Súmula nº 60 do TST, mesmo quando a jornada tenha se iniciado após as 22h. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 5º, V e X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade de cláusula de acordo coletivo que previa jornada de trabalho superior a 8 horas, nos turnos ininterruptos de revezamento, condenando a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas pelo reclamante além da 6ª diária, decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa existencial e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002435-82.2014.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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