- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0011169-96.2015.5.01.0521, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, o Tribunal Regional registrou que a reclamante laborava em turnos ininterruptos revezamento de 8 horas, conforme autorizado por negociação coletiva. Em relação aos minutos residuais, a Corte de origem explicitou que havia a compensação de horas autorizada por norma coletiva. Além disso, quanto à prova oral produzida, o TRT acentuou que “ a testemunha Bruna Aparecida Braga de Almeida, ouvida a rogo da obreira, declarou que ‘batiam o ponto e já começavam a trabalhar’ ”. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou com fundamentos jurídicos pertinentes a respeito das questões postas ao seu exame, proferindo decisão fundamentada. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 2. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que a reclamante não comprovou o direito às horas extras pleiteadas, registrando que ela apresentou “ descrição de horários para fins de comprovar diferenças em seu favor; contudo, os horários nela constantes não correspondem àqueles registrados nos controles de ponto ”. Destacou, ainda, que o depoimento da testemunha da própria reclamante não logrou confirmar a sua tese de que registrava o ponto antes de iniciar suas atividades laborais. Diante desse contexto, não há falar em ofensa direta e literal ao art. 4º da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nos 85, I e IV, e 366 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011169-96.2015.5.01.0521. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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