- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001912-70.2017.5.02.0088, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria em questão foi objeto de análise pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR (Tema 935), da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se discutia a possível inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial imposta a empregados não associados, por meio de negociação coletiva. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, firmou-se a tese, segundo a qual: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição . " 2. Desse modo, plenamente possível a instituição de contribuição assistencial/negocial, desde que assegurado o direito de oposição aos não filiados. 3. Na hipótese dos autos , contudo, o Tribunal Regional não consignou a premissa fática de concessão do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito necessário para o reconhecimento da validade da negociação coletiva, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 935. 4. Nesse contexto, para alcançar a conclusão que pretende o sindicato autor, quanto à validade da norma coletiva, acolhendo os argumentos trazidos em suas razões recursais de que as contribuições assistenciais foram aprovadas em assembleia geral dos trabalhadores, estão previstas em convenção coletiva de trabalho, e atendem todos os requisitos legais previstos na legislação para sua legitimidade e validade, prevendo, inclusive, o direito de oposição dos trabalhadores ao desconto, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 5. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001912-70.2017.5.02.0088. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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