JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000708-98.2018.5.02.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000708-98.2018.5.02.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS MENSAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRASNCENDÊNCIA JURÍDICA. Nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em que se debate sobre a possibilidade de o empregador efetuar descontos nos contracheques de seu empregado, a título de contribuição assistencial prevista em norma coletiva, sem prova de filiação sindical e de autorização expressa do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), alterou o entendimento até então firmado no âmbito daquela Corte, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513, “e”, da CLT, inclusive dos não filiados aos sindicatos, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. Retificou-se, então, a tese da repercussão geral, a qual passou a ter a seguinte redação: “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição .” No voto condutor, o relator, Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado – quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada “reforma trabalhista”, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Convém ressaltar a posição deste relator que, conquanto se curvasse ao entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no Procedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, fazia ressalva em relação à contribuição tipicamente assistencial, a qual, na experiência europeia, nasceu como "cota de solidariedade" dos trabalhadores não sindicalizados em relação aos colegas sindicalizados, pois estes já tinham o ônus da contribuição associativa - embora ambos se beneficiassem da atuação sindical. Em outras palavras, o entendimento anteriormente firmado, ao afastar qualquer contrapartida e vedar a exigibilidade da contribuição assistencial dos não filiados, assegurava os bônus advindos da negociação coletiva a todos os integrantes da categoria, mas restringia os ônus àqueles sindicalizados – o que inequivocamente contribuía para enfraquecer a filiação sindical e importava a adoção do que em estudos de eficiência econômica se critica por instituir o free rider (beneficiário que se vale de “carona livre” sem ser onerado, portanto, com os custos correspondentes). Consta enfim do acórdão a ausência de autorização expressa do reclamante para que a empregadora procedesse aos descontos da contribuição assistencial, mas nada diz a empresa sobre a existência de fato impeditivo, como o exercício do direito de oposição, que possa dilatar a controvérsia factual e jurídica submetida à apreciação desta instância extraordinária. Vale pontuar, outrossim, que, ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, necessário observar se contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. No caso em apreço, a contribuição assistencial estava prevista em norma coletiva e não há registro no acórdão regional de que o reclamante exerceu o direito de oposição. Nesse diapasão, ante o novo entendimento firmado pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, indevida a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000708-98.2018.5.02.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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