JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010140-42.2019.5.03.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0010140-42.2019.5.03.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20147. STF. TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 1.121.633 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H E 48 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cinge-se o caso em saber se é valida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de oito horas diárias, mesmo que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)" (destacou-se). Desse modo, nos casos em que se discute o labor em turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma entendia, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, que a inobservância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos de revezamento ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., adotou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral, motivo pelo qual é válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do labor em turnos ininterruptos para 8h48 , devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de 8h48 e deferir o pagamento, como extra, das horas laboradas além da sexta diária, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010140-42.2019.5.03.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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