JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007766-09.2016.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007766-09.2016.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Em suas razões, o recorrente sustenta a preliminar de nulidade do acórdão recorrido pelo indeferimento do pedido de reconsideração do encerramento da instrução processual, visto que o pedido de ofício ao Sindicato da categoria tinha como objetivo a apresentação, pelo ente sindical, da “ficha de entrevista do reclamante quando da homologação do TRCT...”. Contudo, o Tribunal Regional delegou competência a um dos juízos das Varas do Trabalho de Jundiaí para instrução do feito, seja para oitiva da preposta da ré, testemunhas, e o que mais fosse necessário. Especificamente no tocante à expedição de ofício ao sindicato para apresentação da ficha de atendimento do reclamante, o pleito foi indeferido em razão do próprio depoimento pessoal do autor salientar que “não foi submetido a entrevista!”. Portanto, o indeferimento do pleito foi devidamente fundamentado nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015, razão pela qual não se afigura a ocorrência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V E VIII, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA. Nos termos do item II da Súmula nº 403 desta Corte, “Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.”. A pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, exige a expressa indicação do dispositivo legal indicado, nos termos da Súmula nº 408 desta Corte. No caso dos autos, a petição inicial não indicou o dispositivo legal indicado e, como bem salientado no acórdão recorrido, é “...impossível admitir a posteriori a indicação de qual teria sido o preceito legal violado...”. A Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte firmou a tese de que “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.”. O depoimento, como testemunha na presente ação rescisória, da advogada que patrocinou os interesses do reclamante nos autos do processo de origem não se revelam suficientes à comprovação do vício de consentimento, sendo inclusive destacado que “o reclamante assinou a petição de acordo, foi informado pela depoente, que não poderia reclamar mais nada caso aceitasse a proposta da PLR oferecida pela empresa, que representaria um valor um pouco menor do que o pedido na inicial;”. Ao contrário do que sustenta o autor, houve orientação a respeito dos efeitos do acordo que lhe foi submetido. Por outro lado, também não houve comprovação de qualquer conluio entre a advogada que representou o reclamante no feito originário e a empresa reclamada ou mesmo desta e o sindicato da respectiva categoria. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possiblidade de acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007766-09.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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