- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024135-58.2018.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III, DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. REJEIÇÃO. I – Em seu recurso, a parte autora alega que houve cerceamento de defesa ao ver denegado o pedido de produção de prova testemunhal nesta ação rescisória. II – Contudo, vê-se que a) a petição inicial previa apenas genericamente o “protesto” para provar o alegado por todos os meios, dentre os quais o depoimento de testemunhas; b) o desembargador relator abriu prazo de dez dias para o autor se manifestar sobre a contestação – prazo este que transcorreu in albis , motivo que gerou o encerramento da fase instrutória; e c) não houve qualquer impugnação ou protesto pelo encerramento da instrução probatória. III – Em verdade, a parte autora apenas arrolou a testemunha e requereu especificamente o seu depoimento em sede de alegações finais, quando já encerrada a instrução do processo e ocorrida a preclusão temporal para pedido de produção de novas provas. Preliminar rejeitada. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. I - Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, “ A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ”. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão homologatória de acordo exige, necessariamente, a comprovação de fraude, coação ou outro vício de consentimento. Precedentes. II - No caso concreto, o outrora reclamante alega, em suma, que a advogada que ajuizou a reclamação trabalhista e firmou acordo com a empresa estaria mancomunada com esta, configurando fraude e colusão entre as partes. Aduz que não participou da transação firmada, e que o valor acordado foi muito inferior ao que poderia receber em eventual sucesso da ação trabalhista. Insiste que viu “ mais de 20 anos de trabalho para uma mesma empresa ser jogado fora” . III – Em detida análise dos autos, todavia, há expressa confissão do reclamante de que o departamento jurídico da empresa indicou-lhe “ uma advogada que seria contratada pela empresa, sem nenhum custo ao reclamante [...] ”. Assim, a tese rescisória de que havia conluio entre as partes com base nesses mesmos fatos beira a conduta contraditória da parte, não merecendo guarida. IV - Além disso, observa-se que a procuração assinada pelo trabalhador continha expressa indicação que a advogada poderia transacionar em seu nome, o que infirma a alegação de nulidade no acordo pela mera ausência de sua participação na avença firmada. V - Note-se que o valor do acordo (R$ 130.000,00) não foi ínfimo no caso concreto, não havendo qualquer alegação de que os valores não teriam sido repassados ao ora autor. Ademais, o argumento de que eventual sucesso na reclamação trabalhista poderia levar a um “ valor aproximado entre R$ 350.000,00 a R$ 500.000,00 ” não passa de mera conjectura da parte, tendo em vista que a reclamada não havia nem sequer contestado ainda. A alegação de que teria perdido vinte anos (em verbas trabalhistas) também encontraria óbice, por exemplo, na prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição. VI - O que houve, em verdade, foi o arrependimento posterior da parte reclamante daquilo que foi homologado pelo juízo, não havendo nenhuma prova sequer de coação para que a parte contratasse aquela advogada específica. De fato, não houve comprovação de qualquer vício de consentimento em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes, com expressa autorização do reclamante pela procuração outorgada. Como se sabe, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024135-58.2018.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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